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TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS DOM-TOM

Decreto de 17 de novembro de 2016 – Art. R3511-6

Para o transporte público rodoviário de mercadorias, movimentação ou aluguer de veículos industriais com motorista, empresas destinadas ao transporte de mercadorias estabelecidas em Guadalupe, Guiana, Martinica ou Reunião e que declarem limitar a sua actividade à única comunidade onde estão estabelecidas, os montantes mencionados no artigo R. 3211-32 são 600 euros para veículos que não excedam o peso máximo autorizado de 3,5 toneladas e, para veículos que excedam esse limite, 6.000 euros para o primeiro veículo e 3.000 euros para cada um dos veículos seguintes.

Em vigor a partir de 9 de fevereiro de 2022 – Art. R3521-6 a R3521-8

Para o transporte público rodoviário de mercadorias, movimentação ou aluguer de veículos industriais com condutores destinados ao transporte de mercadorias estabelecidos em Maiote e que declarem limitar a sua actividade à comunidade onde estão estabelecidos, os montantes mencionados no artigo R. 3211-32 são 600 euros para veículos que não excedam o peso máximo autorizado de 3,5 toneladas e, para veículos que excedam esse limite, 6.000 euros para o primeiro veículo e 3.000 euros para cada um dos veículos seguintes.

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS DOM-TOM

Decreto de 17 de novembro de 2016 – Art. R3511-3

Para a aplicação do disposto no artigo R. 3113-31 às empresas de transporte público rodoviário de passageiros estabelecidas em Guadalupe, Guiana, Martinica ou Reunião e que declarem limitar a sua actividade à única comunidade onde estão estabelecidas, o montante tido em conta para o cálculo da capacidade financeira necessária é fixado em 1.000 euros por veículo não superior a nove lugares, incluindo o do condutor.

Em vigor a partir de 9 de fevereiro de 2022 – Art. R3521-1 a R3521-5

Para a aplicação do disposto no artigo R. 3113-31 às empresas de transporte público rodoviário de passageiros estabelecidas em Maiote e que declarem limitar a sua actividade apenas à comunidade onde estão estabelecidas, o montante tido em conta para o cálculo da capacidade financeira obrigatório é fixado em 1.000 euros por veículo não superior a nove lugares, incluindo o do condutor. Para viaturas com mais de 9 lugares, o valor da capacidade financeira é de 9.000€ para a primeira e de 5.000€ para cada uma das viaturas seguintes.

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